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quinta-feira, 25 de abril de 2013

Furto de bicicletas

Senhores Condôminos


Pedimos aos moradores para que observem os procedimentos quanto aos cuidados em relação as bicicletas que encontram-se guardadas nos bicicletários.


Lembramos que em nossa Convenção em seu Art 4º -" Não será permitida a permanência de volumes ou objetos de quaisquer espécies nos Hall(s) Social, Serviço, Garagem, escadarias, corredores e demais áreas comuns, internas ou externas, exceto quando em transito temporário para os aptos.
&ÚNICO - O condomínio não se responsabiliza e não será obrigado a indenização por eventuais furtos, roubos ou danos de quaisquer objetos, bicicletas, equipamentos ou veículos estacionado na garagem ou nas áreas comum do edifício referidos no caput. do artigo 4º. A vigilância exercida pelo condomínio tem caráter unicamente supletivo, não assumindo explicita ou implicitamente o dever de vigilância, sobre os veículos ou outros objetos dos Srs. Condôminos. Não se responsabilizando ainda por eventuais furtos que por ventura vier ocorrer dentro dos aptos, devendo o Sr. Condômino acautelar-se com as medidas necessárias à sua incolumidade contra terceiros; "   
Ainda lembramos a ratificação feita na Ata da Assembléia Geral Ordinária, realizada ao décimo quarto dia do mês de abril de 2012.

Onde consta: " D) IDENTIFICAÇÃO DAS BICICLETAS E ARMAZENAMENTO ADEQUADO COM CORRENTE DE PROTEÇÃO 

Jurisprudência:
Se a convenção disser expressamente que o condômino tem o direito de ser indenizado em caso de furto ou roubo, você será ressarcido do prejuízo. Mas se a convenção nada disser sobre a responsabilidade do condomínio em caso de furto, ou constar do documento que o condomínio não responde por esse tipo de ocorrência, você terá de suar a camisa para comprar outra moto ou carro, pois nada vai receber da administração do seu prédio.
Esse é o entendimento da última instância do nosso Judiciário sobre o assunto. Sim. Porque em 2006, por unanimidade, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmaram o seguinte veredicto: “O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.(Recurso Especial 268.669-SP).
Antes dessa decisão de 2006, os ministros da Terceira Turma do STJ entendiam que o condomínio deveria indenizar em caso de furto, enquanto os ministros da Quarta Turma do mesmo Tribunal decidiam de forma diferente, ou seja, para estes, sem determinação expressa na convenção, o condômino que foi vítima de furto deve ficar no prejuízo.
A decisão da Segunda Seção de 2006 pôs fim à divergência dentro do próprio STJ e firmou a jurisprudência (entendimento uniforme e pacífico) do Tribunal: sem previsão na convenção, o condomínio não paga o furto ou sumiço de objeto na garagem ou áreas comuns do prédio.



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